A escolha do regime de bens

Um tema extremamente necessário de ser abordado é a compreensão sobre o regime de bens. Todas as pessoas ao se casarem ou constituírem uma união estável, deveriam se atentar para qual será a combinação que regerá a união do casal.


Desse modo, se informar sobre o contrato pré-nupcial e contrato de convivência se tornou fundamental em uma sociedade moderna e que preza por direitos iguais entre ambas as partes do casal. Por mais difícil que possa ser é necessário abordar o assunto. Assim, ambos podem exercer suas vontades, escolhendo livremente como será regida a relação matrimonial.


Com intuito de elucidar, irei explanar de forma compacta sobre cada regime:

Comunhão parcial de bens | Código Civil, art. 1.658 – considerado o regime “padrão”, caso nenhum outro tenha sido definido pelo casal. Nesse caso, somente os bens adquiridos durante o casamento devem ser divididos em caso de separação.


Comunhão universal de bens | Código Civil, art. 1.667 – no antigo código civil esse era o regime padrão e é caracterizado pela comunhão de todo o patrimônio dos cônjuges.


Separação convencional ou total de bens | Código Civil, art. 1.687 – pode ser escolhida pelo casal, possuindo uma regra simples: o patrimônio dos cônjuges não se comunica, ou seja, os bens não se misturam. Sobre esse regime, há uma exceção: é adotado obrigatoriamente quando ao menos um dos cônjuges foi maior de 70 anos.


Participação final nos aquestos | Código Civil, art. 1.672 – Durante o casamento, prevalece a separação dos bens, cada um tendo autonomia para gerenciar seu patrimônio como quiser. Porém, caso haja separação, cada cônjuge terá direito a metade do patrimônio que o parceiro adquiriu durante a relação.



Marianna Gazal Passos

OAB/RS 103.063


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